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Segurança pública e o pacto federativo na democracia brasileira contemporânea

ARTIGO
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A festa da promulgação da Constituição de 1988

 

João Trajano Sento-Sé (LAV-UERJ)

 

Está em curso uma queda de braço entre a União e os entes federativos brasileiros. Ela está exposta na tramitação da PEC 18/25, mais conhecida como a PEC da segurança pública. Esse projeto de emenda constitucional encaminhado pelo governo Lula trata, basicamente, de um passo adiante na redefinição de prerrogativas e competências para a definição das políticas de segurança pública no Brasil. Longe de se restringir a uma intervenção tópica num dos campos mais sensíveis de políticas públicas, as tensões subjacentes em torno da aprovação dessa medida têm muito a dizer sobre as bases da democracia brasileira e sobre as condições de possibilidade de seu fortalecimento futuro.

A despeito das alterações promovidas ao longo de sua tramitação, o projeto prevê o aumento da competência da União na definição das diretrizes das políticas de segurança estaduais. Do ponto de vista da correlação de forças entre o poder federal e as unidades federativas, a PEC condiciona o repasse de recursos a estados e municípios ao cumprimento de uma série de condicionantes e amplia os mecanismos de controle e integração entre os diferentes níveis de atuação do Estado, aumentando o protagonismo dos agentes federais frente às unidades federativas.  

Na arena pública, a reação de vários governadores, sobretudo de partidos de oposição ao governo Lula, tem sido a mais hostil possível. Alega-se que a medida viola a autonomia dos estados, hipertrofia a capacidade de intervenção do governo central nas políticas estaduais e abre as portas para a submissão das agências dos sistemas de justiça criminal estaduais às instituições federais.

O contra-argumento dos defensores da PEC aponta para a necessidade da integração das políticas de segurança pública e das agências do sistema de justiça criminal entre si. Alegam que é necessária a consagração de diretrizes que orientem a formulação de programas nacionais coordenados, condição necessária para o sucesso do combate às modalidades mais organizadas e sofisticadas do crime. A criação desses mecanismos, acrescentam, é fundamental para garantir que as políticas de segurança sejam encampadas dentro dos marcos legais constitucionalmente previstos.

A camada mais banal e superficial desse embate é clara: trata-se de uma disputa por poder e autoridade. Governadores querem recursos para investir em segurança pública segundo suas convicções e interesses sem, contudo, ter que lidar com responsabilidades e restrições em sua aplicação. A União, por sua vez, busca ampliar sua capacidade de definição de diretrizes, condicionando a oferta de recursos ao enquadramento em políticas nacionais. Em perspectiva histórica um pouco mais ampla, esse embate nos ensina muito sobre as lacunas e fragilidades da ordem constitucional fundada em 1988.

A Assembleia Constituinte eleita em 1986 contava com uma parcela grande, entre seus quadros, de defensores de um sistema institucional descentralizado, que conferisse autonomia para que as unidades federativas definissem suas próprias políticas públicas. Segundo essa perspectiva, a concentração de poder na União seria uma das causas para a dificuldade de consolidação de uma ordem democrática no Brasil desde, pelo menos, a Revolução de 1930. O regime militar fundado em 1964 seria a expressão mais aguda dessa tendência a ser superada.

A descentralização almejada foi gradativamente posta em segundo plano em praticamente todos os setores. Transformou-se numa espécie de divisão de prerrogativas pelas quais a União define diretrizes e aloca recursos, cabendo a estados e municípios a encampação de políticas nas bases definidas nacionalmente. A segurança pública foi a exceção a esta tendência.

O artigo 144, dedicado à segurança pública, é minúsculo e vago, se comparado à voracidade regulatória que gritava em tantos outros pontos na nova Carta Constitucional. A julgar pelas memórias, relatos e análises históricas, as disputas em torno da (des)regulação da economia, da proteção ao capital nacional, da promoção aos direitos trabalhistas, da desoneração fiscal, da promoção de direitos civis e o desenho institucional da nova ordem política predominaram. Nesse contexto, a segurança pública parecia um problema menor.

A atribuição aos estados de cuidar das políticas de segurança pública se deveu muito mais ao relativo desinteresse pelo tema do que propriamente por uma adesão tópica ao credo federalista. O resultado é que foi exclusivamente nesse campo que se concedeu aos governadores a prerrogativa de definir políticas, desenhar arranjos institucionais e distribuir recursos. Daí também a confusão entre segurança pública e segurança nacional ter se mantido, quase que por uma espécie de efeito de inércia.

Esse cenário perdurou intocado por mais de uma década. Tempo suficiente para que violência e criminalidade escalassem ao topo dos problemas de políticas públicas, as disfunções dos sistemas de justiça em âmbito estadual se revelassem crônicas e ficasse patente a incapacidade do poder civil estadual de controlar suas agências especializadas no uso da força.

Desde a proclamação da Constituição de 1988, o poder federal tem sido tíbio na assunção de um papel mais contundente na segurança pública. Sua atenção ao setor tem sido intermitente e errática. No entanto, a expectativa de que funcione como uma espécie de força civilizadora, capaz de induzir políticas, definir parâmetros e impor diretrizes para a produção de resultados efetivos, respeitando-se as regras e o direito, tem aumentado proporcionalmente à constatação de que os estados fracassaram. Alguns mecanismos já foram criados, sendo o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) o principal deles. Entre a criação e a efetivação desses instrumentos, contudo, há uma distância enorme, patenteada pela queda de braço mencionada anteriormente, e potencializada pela visibilidade crescente dos problemas relativos ao campo.

Enquanto a União tenta efetivar mecanismos de coordenação e definição de políticas para o setor, aumentando, portanto, a sua incidência e definindo políticas nacionais, as prefeituras, na outra ponta do espectro federativo, armam suas guardas municipais e se batem para fazer com que elas tenham estatuto de polícia. Disso resulta que enquanto a União busca cumprir o papel de coordenador de que abdicou por décadas, cada ente federativo, incluindo os municípios, querem uma política e uma polícia para chamar de suas.  Essa queda de braço ainda vai render.

 

Publicado em O GLOBO em 01 de agosto de 2026